Páginas

domingo, 24 de outubro de 2010

Doe o seu tempo.




 O Hospital Mário Penna, em Belo Horizonte, que cuida de doentes com câncer, lançou um projeto sensacional que se chama "DOE PALAVRAS". Fácil, rápido e todos podem doar um pouquinho. Você acessa o site www.doepalavras.com.br , escreve uma mensagem e sua frase aparece no telão para os pacientes que estão fazendo o tratamento. Na hora que eles estão lá, e enquanto fazem quimioterapia, podem ler o que escrevemos para eles.
 
 Vamos lá! Mande sua Mensagem e divulguem essa mensagem.

 Divulguem.

 Lusmar M. Barboza

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Educação e o passar do tempo.



 Essa charge me chamou a atenção pela veracidade, o autor mesmo não sendo um docente, pode perceber e captar a realidade de muitos docentes no Brasil. Pais ausentes que só aparecem ao final do ano questionando o resultado de um trabalho desenvolvido ao longo de um ano letivo, no qual os pais e responsáveis (não todos) deixam de acompanhar o desenvolvimento dos seus filhos ao longo do ano e aparecem para cobrar o por quê de seus filhos estarem retidos e não o por quê seus filhos foram retidos.

 Os motivos não interessam só os resultados. Como se os meios justificassem os fins. Um pensamento "diabólico", caracterizando o processo de inversão de valores que a sociedade vem passando. Onde o que vale é o ter e não o ser.

 Coloquei a mesma charge no meu Orkut e mediante aos "desabafos" me posicionei da seguinte maneira.

 "Não estamos perdidos, ainda podemos mudar essa situação. Com políticas sociais e educacionais sérias, sem paternalismo. Com investimentos em educação, tecnologia, formação continuada e melhores salários para os profissionais da área educacional, independente de cargo ou função, para todos os servidores públicos.

 Com investimentos no físico/estrutural (escola) e no humano (servidores públicos e alunos), com certeza, mudaremos essa realidade. Conscientizando os pais, responsáveis e alunos que eles têm direitos, mas também deveres, que a falta de cumprimento acarretará sanções legais para a escola, pais, responsáveis e alunos.
 “Ninguém dá aquilo que não tem." E ninguém cumpre aquilo que desconhece.

 Para isso precisamos fazer cumprir os Princípios e Fins da Educação que a LDBEN 9.394/96 no seu 2° Artigo nos diz, "formar cidadãos", conscientes de seus direitos e deveres, somente assim, começaremos a mudar a situação atual.

 E lembrarmos sempre de duas palavras chaves, que norteiam todos os funcionários públicos, independente das áreas, cargos, funções ou instâncias: Municipal; Estadual ou Federal que são "SERVIDOR PÚBLICO." 
Servidor Público é aquele que serve ao público, independente do cargo ou da função, é para servir e não ser servido.
Mesmo porque, os nossos salários vêm de impostos pagos por todos, inclusive nós mesmos, enquanto cidadãos contribuintes.

 Que cargos e funções são uma mera questão de organização de um sistema e de uma hierarquia, que deve existir e ser respeitada, mas nunca idolatrada.
 Que podemos divergir, sem envolver interesses pessoais ou partidários, mesmo sendo considerada oposição, você deve e pode criar um diálogo respeitoso, cordial, ser ouvido e respeitado por seus posicionamentos educacionais, sempre com argumentos sérios e consistentes e sempre baseados no que é legal e humano. E que as críticas sejam para construção de uma Educação melhor e não rixas pessoais.

 Criticidade e diferente de cretinice, isso que algumas pessoas precisam diferenciar e aprender ao se posicionar ou distorcer as falas e argumentos alheios, por não ter falas e muito menos argumentos próprios. Tentando atacar de uma forma sórdida para encobrir os seus próprios erros.


 Atenciosamente,


 Lusmar M. Barboza

 

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Professor Profissão de Risco. (Parte VI)



 Somos o país da desigualdade. Acho admirável o ato quase autruísta desses professores, mas não concordo. 


 Não seria mais fácil a categoria se unir e juntamente com a sociedade civil exigir os seus direitos, os direitos dos alunos. Somos um dos países que mais possuem tributos que deveriam ser revertidos em serviços para a população.


 Escola de qualidade não é nenhum favor que o governo faz para a população, é uma OBRIGAÇÃO. Existem recursos para isso, político não tira dinheiro de seu "bolso" para colocar na educação. Existem verbas específicas para isso, o que o político deve fazer é gerir de forma transparente e honestas essas verbas a favor da uma educação de qualidade.


 Espero que no próximo IDEB o Estado do Rio de Janeiro esteja entre os primeiros e não em penúltimo.


 Atenciosamente,


 Lusmar M. Barboza 

Professor Profissão de Risco. (Parte V)



 Projetos com objetivos definidos e bem desenvolvidos, funcionam. Não precisamos de projetos para "inglês ver" ou múltiplos projetos com datas curtas para desenvolvê-los, ou as "cumilâncias", diferentes de culminâncias, e os temas transversais, e as datas cívicas, e o dia das mães, o dia dos pais, o dia das crianças, etc. Ufa! Isso tudo mais conteúdo, trabalhos, testes, provas, pesquisas, relatórios, boletins, diários, tudo muitooooooo... Só o salário que é poucooooooo... não acompanha os trabalhos e as exigências.


 Uma vez eu escutei de uma pessoa em uma reunião que sabíamos o valor do salário quando prestamos concurso. Realmente, quando eu prestei concurso, ganhava três salários e meio (ou quase isso). Sem nenhuma bonificação ou hora extra, só de vencimento e regência. Hoje com mais de 10 anos, apesar de aparentar ser novinho (kkkkkkk...) e com adicional de nível superior, o meu vencimento não chega a dois salários mínimos. 


 Sempre usam essa desculpa "cafajeste" para justificar o salário. No edital estava realmente escrito o quanto iria ganhar, só não estava especificado o quanto meu salário seria defasado e que haveria um número excessivo de contratos, acima ou quase do número de efetivos, que recebem pelos mesmos recursos, impedindo um aumento significativo aos estatutários e deixando de abrir um concurso público que não é feito a mais de 6 ou 7 anos . Sobre isso, ninguém comenta ou fica indignado! 


 Temos professores e profissionais brilhantes em nosso município que com certeza se desenvolvessem seus projetos em suas unidades ganhariam prêmios e o maior de todos seria o do aluno descobrir o gosto por aprender e aprender.


 Atenciosamente,


 Lusmar M. Barboza

Professor Profissão de Risco. (Parte IV)



 Extinção de algumas áreas do magistério, devidos aos baixos salários alguns estão preferindo ir para empresas, descartando as licenciaturas.


 Outros estão desatualizados, por não terem uma formação continuada. Não uma formação de uma semana, mas um especialização de no mínimo 360 horas. E termos incentivos para continuarmos.


 Estou na quarta pós-graduação, indo para quinta. Só recebo por uma, a módica quantia de R$ 69,90. Somente uma das pós me custou R$ 1.755,00, só de mensalidade.  Vamos fazer as contas para saber quanto tempo levarei, recebendo o Adicional de Qualificação (R$ 69,90) para pagar o que gastei de mensalidade.


 Em 25 meses (2 ano e 1 mês) eu receberei R$ 1.747,50 faltando ainda R$ 7,50 só para pagar o que gastei com mensalidade de uma única pós; e as outras quatro pós? Acho que perto de me aposentar eu vejo algum lucro financeiro. Porque o lucro e os louros do conhecimento, esses que não podem ser mensurados em valores, já estou colhendo.


 Atenciosamente,


 Lusmar M. Barboza 

Professor Profissão de Risco. (Parte III)



 Será que vale a pena virar mártir? Receber homenagem póstuma com o nome em uma escola que ninguém vai saber quem foi você e qual foi a sua história? 


 Pergunte aos alunos se eles sabem quem foram as pessoas homenageadas com seus nomes nas escolas que eles estudam. Daqui para frente deve virar até projeto, meu blog está tendo o prazer de ser lido por pessoas que ocupam cargo altos. 


 Agradeço aos bobos da corte, informantes dos reis que tem feito a divulgação gratuita do meu blog com objetivo que eu seja exonerado do cargo, mas fazendo uma brilhante divulgação! O blog vai completar 1 mês amanhã, dia 21 e já teve 340 acessos. Obrigado a todos, inclusive aos bobos da corte e informantes, vocês merecem um pequeno crédito pela divulgação. Mas as produções textuais são do papai aqui e é isso que prende os leitores ávido por lê-las para usá-las de duas maneiras: 1ª refletir, analisar e tirar suas próprias conclusões. 2ª correm para ver quem será a primeira fiel escudeira da rainha que contará com o objetivo de cair em suas graças e manterem as sua posições no tabuleiro de xadrez da vida, onde o Rei dos reis dará um xeque-mate em todos, cada um em seu devido tempo.


 Obrigado "querida"! Não se esqueça que a semeadura é facultativa, mas a colheita; OBRIGATÓRIA.


 E mais uma vez, leia o Livro de Daniel, em específico o capítulo 6. O versículo 24 resume bem o fim dos informantes que por inveja, ciúmes, despeito, orgulho, rejeição, vergonha, descontrole, desespero, aflição, agonia, ansiedade, loucura etc tramam contra os servos de Deus.


 Atenciosamente,

 Lusmar M. Barboza 

Professor Profissão de Risco. (Parte II)



 Só perdemos em níveis de estresse para "Carcereiros." Até quando vamos ser coniventes ou masoquistas e aguentar toda essa violência em diversos níveis sem nos manisfestarmos?


 Atenciosamente,


 Lusmar M. Barboza

Professor a verdadeira Profissão Perigo (Parte I)






 O primeiro vídeo retrata a violência entre professores e alunos. A falta de humanização, educação e valores reais.


 Atenciosamente,


 Lusmar M. Barboza 

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Lei 191-2009 - Lei de Proteção do Professor contra a Violência praticada por Aluno.

 






Para você professor que só sabe reclamar, não conhece os seus direitos porque não estuda, busca e pesquisa sobre questões pertinentes a sua profissão, direitos e deveres.

 SENADO FEDERAL
 PROJETO DE LEI DO SENADO - Nº 191, DE 2009

 Estabelece procedimentos de socialização e de prestação jurisdicional e prevê medidas protetivas para os casos de violência contra o professor oriunda da relação de educação.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos de socialização e de prestação jurisdicional e prevê medidas protetivas para os casos de violência contra o professor oriunda da relação de educação.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência contra o professor qualquer ação ou omissão decorrente da relação de educação que lhe cause morte, lesão corporal ou dano patrimonial, praticada direta ou indiretamente por aluno, seus pais ou responsável legal, ou terceiros face ao exercício de sua profissão.

 Capítulo I

 DO ATENDIMENTO INICIAL

Art. 3º Na hipótese de iminência ou de prática de violência contra o professor, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de forma imediata, as seguintes providências:

I – garantirá proteção, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II – encaminhará o professor ofendido ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III – fornecerá transporte para local seguro quando houver risco à vida;

IV – acompanhará, se necessário, o professor ofendido, para assegurar a retirada de seus pertences do estabelecimento de ensino ou local da ocorrência;

V – comunicará o ocorrido aos pais ou responsável legal do agressor, se menor de dezoito anos;

VI – informará ao professor os direitos a ele conferidos nesta Lei.

Art. 4º Em todos os casos de violência contra o professor, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal e na Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):

I – ouvir o ofendido, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido do professor ofendido, para a concessão das medidas protetivas de que trata esta Lei;

IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito do ofendido e requisitar outros exames periciais necessários;

V – ouvir o agressor, seus pais ou responsável legal, o diretor do estabelecimento de ensino e as testemunhas;

VI – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

Art. 5º Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o agressor menor de dezoito anos será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e
responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o agressor permanecer sob internação, para
garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

 Art. 6º Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o agressor ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o agressor à entidade de atendimento de que trata a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o agressor aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores,
não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

Art. 7º Sendo o agressor liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

Capítulo II

DAS MEDIDAS PROTETIVAS

Art. 8º Recebido o expediente com o pedido do ofendido, a que se refere o inciso III do art. 4º desta Lei, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas;

II – determinar o encaminhamento do professor ofendido ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III – comunicá-lo ao Ministério Público, para que adote as providências cabíveis.

Art. 9º As medidas protetivas poderão ser concedidas pelo juiz de ofício, a requerimento do Ministério Público ou a pedido do professor ofendido.

§ 1o As medidas protetivas poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2o As medidas protetivas serão aplicadas isolada ou cumulativamente e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.

§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido do professor ofendido, conceder novas medidas protetivas ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção do professor, de seus familiares ou de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Art. 10. Constatada a prática de violência contra o professor, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor as seguintes medidas protetivas, entre outras que julgar necessárias:

I – afastamento do estabelecimento de ensino, com matrícula garantida em outro, se necessário, ou mudança de turma ou sala, dentro do mesmo estabelecimento de ensino;

II – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximar-se do professor ofendido, de seus familiares, de seus bens e, se necessário, das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância;

b) frequentar determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica do professor ofendido.

§ 1o Para garantir a efetividade das medidas protetivas, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio de força policial.

§ 2o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

§ 3o O juiz poderá ainda encaminhar o agressor e, se necessário, seus pais ou responsável legal a programa oficial ou comunitário de assistência e orientação.

Art. 11. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I – encaminhar o professor ofendido a programa oficial ou comunitário de proteção ou de assistência;

II – determinar a recondução do professor ofendido ao respectivo estabelecimento de ensino, após afastamento do agressor;

III – determinar o acesso prioritário do professor à remoção, quando servidor público;

IV – determinar a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do professor do local de trabalho, por até 6 (seis) meses.

Art. 12. Para a proteção patrimonial dos bens do professor, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor;

II – prestação de caução provisória, pelo agressor ou seus pais ou responsável legal, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência contra o professor.

Capítulo III

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 13. Feito o registro de ocorrência e observado o disposto no art. 4º desta Lei, observar-se-á, no caso de agressor penalmente imputável, o previsto no Código de Processo Penal.

Art. 14. No caso de agressor menor de dezoito anos, aplica-se o disposto nesta Lei e, subsidiariamente, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 15. Apresentado o agressor, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e tendo à vista o auto de apreensão, o boletim de ocorrência ou o relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva, na presença de seus pais ou responsável, do professor ofendido, do diretor do estabelecimento de ensino e, se necessário, das testemunhas.

Art. 16. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público proporá acordo de conciliação, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto.

Art. 17. Promovido o acordo, os autos serão conclusos, para homologação, à autoridade judiciária, que determinará o seu cumprimento.

Parágrafo único. Se a autoridade judiciária não anuir aos termos do acordo, designará audiência de conciliação, em que deverão estar presentes o professor ofendido, o agressor, seus pais ou responsável, o diretor do estabelecimento de ensino, o representante do Ministério Público e, se necessário, as testemunhas.

Art. 18. Não havendo acordo, o procedimento seguirá nos termos dos arts. 182 e seguintes da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).

Art. 19. O juiz, quando julgar mais adequada a aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, determinará que as tarefas sejam executadas no estabelecimento de ensino em que o agressor está matriculado.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os estabelecimentos de ensino desenvolverão mecanismos internos de solução de conflitos entre professores e alunos e manterão equipe de atendimento multidisciplinar, integrada por profissionais das áreas psicossocial e de saúde, para prestar assistência aos professores e alunos.

Art. 21. O Ministério Público ou o juiz, quando das audiências de que tratam os artigos 15 e 17 desta Lei, poderão impor advertência ou multa, a depender da gravidade do fato, ao estabelecimento de ensino que não tenha atuado de forma satisfatória para a solução de conflitos entre professores e alunos.

Parágrafo único. A multa de que trata este artigo não poderá ser superior a cem salários mínimos.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O importante estudo intitulado A Vitimização de Professores e a “Alunocracia” na Educação Básica, elaborado pela doutora em Educação Tânia Maria Scuro Mendes e pela aluna Juliana Mousquer Torres, traça um quadro preocupante da realidade da educação no Brasil. A pesquisa, de natureza quantitativa e qualitativa, apontou alguns graves problemas, que merecem a atenção da sociedade e do Congresso Nacional: 

a) os professores são vítimas de ameaças e de agressões verbais e físicas; 

b)as escolas, por meio de suas equipes diretivas, geralmente limitam-se a solicitar a
presença de pais ou responsáveis e a efetivar registros de advertência aos alunos que
praticam agressões contra professores; 

c) no universo pesquisado, 58% dos professores não se sentem seguros em relação às condições ambientais e psicológicas nos seus contextos de trabalho; 

d) 87% não se consideram amparados pela legislação educacional quando se vêem vítimas de agressões praticadas por alunos; 

e) 89% dos professores gostariam de poder contar com leis que os amparassem no que tange a essa situação.

O estudo aponta alguns elementos que explicariam o atual problema da violência sofrida pelos professores nas escolas:

a) a assimetria jurídico-instrumental entre professores e alunos: o ordenamento jurídico fornece um forte aparato de proteção a um lado (crianças e adolescentes), sem um correspondente contrapeso do outro (educadores);

b) a cada vez maior ausência dos pais ou excesso de permissividade na educação dos filhos: a sociedade moderna tem exigido dos professores um papel social de substituição dos pais na função de educar;

c) as escolas não têm mecanismos adequados de solução de conflitos;

d) a inoperância dos Conselhos Tutelares;

e) o isolamento institucional do professor: a direção das escolas tende a apoiar os alunos e seus familiares.

Com base nas conclusões desse estudo, propomos o presente projeto de lei, com a estratégia legislativa de fortalecer o aparato jurídico-instrumental de proteção aos
professores.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) positiva o direito do menor de ser respeitado por seus educadores (art. 53, II) e prevê infração administrativa para o professor que não comunicar à autoridade competente maus-tratos sofridos pelo aluno (art. 245). 

O Estatuto concebe o menor como ser em desenvolvimento psicológico, cognitivo e cultural e que, portanto, merece proteção prioritária por parte do Estado e das instituições sociais (art. 4º). Todavia, o Estatuto, ao mesmo tempo, ignora a natureza social desse processo: a garantia do desenvolvimento adequado do menor como ator social também demanda o respeito aos atores que fornecem tais meios.

O resultado dessa assimetria jurídica é o que põe em relevo o estudo citado: os alunos intimidam e praticam violência contra os professores, fazendo uso de sua posição social privilegiada.

Alguns trechos do referido estudo merecem destaque: Outros subsídios que contribuíram para o olhar reflexivo que engendrou essa investigação foram reportagens, recentemente
publicadas, que tem situado o professor como alvo de agressões de
alunos. Vamos a algumas delas:

Zieger (2006) afirma textualmente: na escola, educadores ouvem
palavrões, levam tapas, escutam “sou de menor, e tu não pode fazer
nada comigo” e se sentem impotentes diante desse quadro de dor,
desrespeito e indisciplina. A professora não pode responder, não pode
punir, não pode... 

Segundo a mesma autora, o Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe muitas conquistas, mas sua errônea interpretação tem nos jogado numa avalanche de impunidade.

As reportagens ressaltam que, em função de episódios de ofensa, ameaça e agressão, cometidas por crianças e adolescentes, estarem sendo levados às delegacias, a percepção de sindicatos e de professores, como noticiado, é de que a multiplicação dos ataques –
antes verbais e, agora, físicos – nos últimos três anos, tem sido mais precoces, ocasionados ainda na educação infantil, o que tem instaurado um clima de terror nos ambientes escolares. São registrados alguns números:

- 51% dos professores e dos funcionários de escolas da Capital
[gaúcha] relataram desrespeito com profissionais, segundo
pesquisa da UNESCO entre 2000 e 2002;

- o desrespeito por parte dos alunos foi a segunda principal
razão para não se seguir a carreira de professor, conforme
pesquisa da Associação dos Supervisores de Educação do
Estado;

- Segundo o CPERGS, 40% dos casos de licença-saúde dos
professores estaduais são por problemas psicológicos.

Encontramos no Jornal Zero Hora, de 25 de junho de 2006:

Autoridades do Judiciário estão alarmadas com o número
crescente de episódios de violência escolar levados às delegacias
de polícia (...) a resposta do sistema judicial para o drama da
violência em sala de aula é a Justiça Restaurativa, um novo
procedimento por meio do qual os conflitos são resolvidos
mediante diálogo e acordo. Infrator e vítima [no caso, o professor]
são chamados para expressar seus sentimentos em relação ao
que ocorreu e estabelecem compromissos, como mudança de
comportamento e prestação de serviços à comunidade. Esse
acordo é proposto pelo juiz em substituição à sentença (...)
Apenas em 10% dos episódios violentos os envolvidos aceitam
participar dos círculos restaurativos.

A partir dessas abordagens, sobrevêm pontos de interrogação ancorados em uma visão pedagógica:

- A democratização da educação, amparada na concepção progressista, tem relação com o comportamento dos alunos para com os professores?

- Qual o conceito de professor que está sendo construído no cotidiano escolar?

- Quais os deveres e direitos dos professores no atual contexto cultural?

- O Estatuto da Criança e do Adolescente, que não estipula penalidade por agressão ao professor, influenciou a relação professor-aluno, contribuindo para a formação de uma cultura de violência no ambiente escolar?

- O que significa ser professor antes e depois do E.C.A?

- Estaria se instaurando, paulatina e progressivamente, a ditadura do alunado contra o estatuto da autoridade docente?

Outros trechos chamam a atenção para alguns aspectos ignorados de nossa realidade social:

Zagury (2006), por sua vez, aponta que, em concepções educativas anteriores, se o aluno não aprendia, a culpa era dele; atualmente, se o aluno não aprende, a culpa é do professor.

Diferentemente das décadas anteriores, quando era prerrogativa do professor privilegiar o conhecimento (ou, não raro, tão somente a informação), na atualidade, que tem sido referendada por pesquisas na área, os professores têm destacado cinco principais problemas concernentes a suas ações em sala de aula:

manter a disciplina – 22%; 

motivar os alunos – 21%; 

avaliar de forma adequada – 19%; 

manter-se atualizado – 16%; 

metodologia adequada – 10%. 

A autora conclui, afirmando que o magistério é uma das profissões que mais acumulou
funções nos últimos anos. Nas entrelinhas desses dados, podemos ler: a sociedade tem representado o professor como o substituto do lar, da babá, da creche (escola de educação infantil)...

(...) A UNESCO – Órgão das Nações Unidas para educação e cultura – tem analisado o fenômeno da violência nas escolas do Brasil e, em uma pesquisa sobre vitimização realizada em 2003, com 2.400 professores, de seis capitais brasileiras (São Paulo, Rio de Janeiro, Salvador, Porto Alegre, Belém e Distrito Federal), mostra que 86% desses professores admitem haver violência em seus ambientes de trabalho. A então coordenadora da pesquisa da UNESCO, Miriam Abramovay, explica que a violência conseguiu impor a sua lei do silêncio. Segundo ela, a violência está nos dados: 61,2% dos
professores, sujeitos da investigação, afirmam não saber se há tráfego de drogas na escola; 53,2% dizem não saber se gangues atuam na escola.

A mesma coordenadora diz:
(...) todo o problema do fracasso escolar vem não só da
qualidade do ensino, mas também daquilo que ocorre no cotidiano
escolar. (...) a escola não está organizada nem preparada para
receber a população que passou a freqüentá-la com a
democratização do ensino (...) a violência também aumenta na
medida em que o ensino se democratizou e a escola de hoje não
tem mecanismos de resolução de conflitos. (Jornal da Ciência, de
6/7/2006, p. 2)

Sobre a chamada “alunocracia” na educação, o estudo destaca alguns casos concretos: As principais situações (31) em que se desenvolveram episódios de agressão, dos tipos acima especificados, ocorreram, segundo os sujeitos da investigação, devido à chamada de atenção pelo professor.

São vários os protocolos que ilustram o que se caracteriza como o chamar a atenção do aluno. Vamos a alguns exemplos: O aluno não queria fazer a atividade proposta e ele partiu para cima como quem vai para uma briga. A minha reação na hora foi de me defender e mostrei para ele que não iria adiantar tal atitude.

Chamei a atenção do aluno e ele levantou-se, pegou uma vassoura e correu atrás de mim. Eu saí da sala. Apesar da agressão física iminente, essa não chegou a se concretizar, convergindo ao plano de ameaça de ações interrompidas, no primeiro caso pela reação da professora e, no segundo caso, pela fuga da situação de risco ou de perigo. Contudo, a agressão verbal, por vezes, é acompanhada de ameaças explícitas, como as que seguem
descritas nesses protocolos: Ao ser advertido por mau comportamento, o aluno ameaçou-me com palavras de baixo calão e que sua gangue poderia me pegar na rua.

O aluno estava atrapalhando a aula com piadas, fui chamar sua atenção e ele me disse palavrões e que me apagaria na saída.

Embora admitamos a seriedade dos contextos de vitimização de professores até então descritos, nada mais grave do que as situações sintetizadas nas seguintes declarações: Chamei a atenção do aluno que não deixava os colegas participarem da aula. Respondeu-me que eu era uma...[palavrão] e que não mandava nele. A seguir, atirou uma pedra pequena que tinha no bolso, acertando-me nos óculos, protegendo dessa forma
o olho que seria atingido em cheio.

Chamei a atenção do aluno. Ele me agrediu fisicamente com uma cadeira. Consegui acalmá-lo e contornar a situação sem envolver a direção. O aluno parou atrás de mim. Golpeou-me com um chute e um empurrão.

Ao ser repreendido, o aluno empurrou a mesa sobre mim. Ainda que esta pesquisa não tenha como foco analisar quem são os sujeitos que praticaram tais atos, os ambientes físicos e sociais nos quais interagem, bem como seus processos de constituição
psicossociais, não podemos desconsiderar que são efetivamente agressores. Diante dessas circunstâncias, a docência pode ser facilmente localizada como profissão de risco.

(...) A falta de limites em relação ao que pode ou deve ser realizado no ambiente de sala de aula também foi apontada por professores (21) como propulsora de agressões a eles dirigidas, os quais salientam, entre outros aspectos: Não gostam de cumprir normas estabelecidas. Acabam tendo atitudes inesperadas e agressivas. No momento em que o professor estava expondo o conteúdo, alguns alunos circulavam pela sala de aula, sem dar a mínima atenção ao contexto escolar.

Há situações em que a falta de limites è aliada a insultos que invadem a esfera pessoal do professor: O aluno fez piada com os meus cabelos. Disse que na casa dele havia panelas para limpar. Defrontando-se com essas condições, uma professora argumenta:

Muitos alunos falam palavrões em sala de aula. Escrevem em classes e paredes, ofendendo professores. Riscam os carros no estacionamento. Debocham de nós, nos desprezam. É como se nós tivéssemos direito de conquistar nada: um carro, uma casa, férias, uma viagem, um objeto bonito. Professoras que vêm bem arrumadas para a escola são motivo de chacota e fofocas dos alunos. Os jovens não respeitam seus pais, por que
respeitariam a nós?

Ousando adentrarmos no âmago dessas relações pedagógicas, podemos vislumbrar que os alunos podem estar reagindo a duas condições que são observadas nas escolas atuais: ausência dos pais ou excesso de permissividade no processo educativo dos filhos, o que
se reflete nos comportamentos nos ambientes escolares, e a abordagem legal e pedagógica da avaliação, o que acaba repercutindo no valor atribuído à mesma por alguns alunos, conforme podemos inferir mediante a afirmação que segue: Durante a atividade, o aluno referiu-se a minha pessoa dessa forma: “não faço. Meu pai paga o seu salário. Sei que não vou rodar. Estou aqui porque fui obrigado. Nem em casa eu faço e ninguém vai me obrigar.”

(...) Os comportamentos descritos acima parecem se referir somente a alunos de educação infantil e primeiros anos do ensino fundamental. Contudo, como explicado no início desta análise, a maior incidência de agressões dá-se entre o quinto e oitavo anos desse nível de ensino e, portanto, quando os alunos estão no início da adolescência. Como deixarmos de perguntar: esses adolescentes são afetiva, cognitiva e socialmente imaturos? Se assim forem, por que tais condutas assim se apresentam? Quais as intervenções educativas para superá-las? 

Essas perguntas são importantes, especialmente se considerarmos as duas colocações alçadas a seguir. A primeira diz respeito a que outras categorias, com menor incidência de casos, foram encontradas, tais como: agressão verbal por parte de mãe de aluno; ameaça verbal de mãe de aluno; dano patrimonial; agressão declarada em Orkut; não aceite de resultado de avaliação pelo pai; ameaça de morte por amigos do aluno. A segunda colocação refere-se às providências tomadas pelas escolas em relação à vitimização de professores, as quais têm se encaminhado, geralmente (35 casos), para a solicitação de presença dos pais nas mesmas. Resta-nos indagar: solicitar a presença dos pais para se correr o risco de novas agressões?

A escola chamou o responsável do aluno que começou abriga. O pai dele veio buscá-lo. Ao sair da sala, o pai do garoto começou a dar tapas no menino, batendo e gritando com ele. Pedi [a professora] que parasse, e o pai me xingou e disse que se protegesse o filho, eu é que precisava apanhar pra aprender a ter autoridade. No mais, nada foi feito.

(...) Apesar do olhar vigilante e atento e de ações interventivas apoiadas em outras autoridades escolares, uma porcentagem bem menor comenta que efetivou, na ocasião, registro na escola e ocorrência policial.

Dessas condições, sucintamente expressas e exemplificadas nos protocolos, decorre que 58% dos professores não se sentem seguros em termos de condições ambientais e psicológicas exercendo suas atividades profissionais. Traficantes nos portões das escolas. Gangues nas esquinas. Marginais infiltrados nas salas de aula. Segurança?????????????

Cada vez sinto mais dificuldades, principalmente pelas condições psicológicas a que somos submetidos: alunos indisciplinados, sem limites, famílias que não acompanham os
filhos e ficam indiferentes aos apelos do professor e da escola, pressão pela porcentagem nas aprendizagens, que é nossa responsabilidade, mas que, muitas vezes, não depende só de nós, devido às condições do aluno (deficiência, problemas orgânicos
ou psicológicos).

Me sinto como se tivesse que enfrentar um leão a cada instante, ficando sempre no limite do stress. Alguns professores apontam que essa insegurança deve-se, também, ao conceito de autoridade e à ruptura das relações hierárquicas constituídas através dessa, a qual, segundo eles, poderia ampará-los nas suas decisões. Nas suas falas aparecem:

Na escola pública e privada o professor é desrespeitado com freqüência e quando cobra atitudes da direção, ela apóia os alunos e seus familiares.

Existe muita indisciplina como conversas altas, celulares ligados. Não existe mais o respeito às hierarquias numa escola. Essa conjuntura, que pode colocar os professores nessa berlinda de micro-poderes, configura-se como realidade cotidiana experimentada na concretude das relações pedagógicas, mas que, geralmente, não é problematizada, teorizada e contextualizada nos cursos de formação de professores. Essa explicação encontra eco nas vozes de nossos sujeitos de pesquisa: Estamos expostos ao convívio com diferentes realidades.

Não estamos preparados para trabalhar com alunos violentos e mal educados. Contudo, hoje, esses alunos violentos e mal educados são parte significativa de turmas que habitam nossas salas de aula!

Talvez seja justamente por esse motivo que 87% dos professores desta investigação não se consideram amparados pela legislação educacional quando se vêem ou se viram vítimas de agressão por parte de alunos.

Nada ampara o professor, e o aluno sabe disso. O professor procura conversar com os familiares.

Em oposição ao desamparo legal sentido pelos professores, a lei está, dos seus pontos de vista, do lado do aluno: Mesmo que o aluno me agrida, eu não tenho direito de me defender, pois se o fizesse e sendo este menor de idade, ele tem total amparo na lei.
O conjunto de leis, de proteção aos menores, dá idéia de impunidade entre os alunos e professores.

Geralmente é um processo lento, resultados lentos e, nesses casos, o aluno tem muita proteção, mecanismos que os ampare, dependendo da situação, o professor de vítima passa a ser o vilão.

Essa proteção acaba se refletindo nas condutas dos gestores: Na escola particular há muita vista grossa em relação ao que os alunos fazem. Mesmo tentando buscar soluções, nada se consegue fazer: são “menores”.

Porque sempre o aluno acaba protegido, por ser menor, por ter um estatuto que o ampara. Além de tudo, parece que sempre o professor é culpado. Quando uma situação extrema acontece, é porque não utilizou uma metodologia adequada, não motivou os alunos ou não procurou compreender a história desse indivíduo, não teve um “olhar”
diferenciado.

Diante do exposto, o presente projeto procura, de um lado, fortalecer a posição jurídico-instrumental dos professores e, de outro, atribuir maior responsabilidade jurídica às escolas e aos pais na relação professor-aluno, além de exigir desses atores maior participação nessa relação social. Outrossim, dá ao professor o devido valor como profissional da educação, peça indispensável para as engrenagens de qualquer sociedade.

Sala das Sessões,

Senador PAULO PAIM

LEGISLAÇÃO CITADA

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Vide texto compilado Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.